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A Carteira de Trabalho é suficiente para o enquadramento por categoria profissional de atividade especial?

A Carteira de Trabalho é suficiente para o enquadramento por categoria profissional de atividade especial?

13/11/2024
Fonte: Dra. Lucineia Martins Rodrigues

 

Primeiramente, é importante entender que as relações jurídicas decorrentes do exercício de atividades especiais devem ser interpretadas de acordo com a legislação vigente na época em que essas atividades foram realizadas.

Contexto Histórico:


Até 28/04/1995:


Durante esse período, sob a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), era possível reconhecer a especialidade do trabalho se houvesse comprovação do exercício de uma atividade
profissional considerada especial pelos decretos regulamentadores ou pela legislação especial. A exposição a agentes nocivos podia ser comprovada por qualquer meio de prova, exceto para ruídos e calor, além do frio, que exigia a mensuração de seus níveis por
meio de perícia técnica.

 

Grupos de Condições Especiais de Trabalho:


Grupos Profissionais: Profissões que, pelo simples exercício, já eram consideradas especiais devido à exposição presumida a agentes agressivos.

Rol dos Agentes Insalubres: Exposição a agentes nocivos que, independentemente da profissão, garantiam o direito à aposentadoria especial.

 


De 29/04/1995 a 05/03/1997:


O enquadramento por categoria profissional foi extinto. Nesse período, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, era necessário demonstrar a exposição permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A apresentação de um formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a necessidade de um laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica.

 


A partir de 06/03/1997:


Com o Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a comprovação da exposição a agentes agressivos por meio de um formulário padrão (SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030), embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

 

 

4. A partir de 01/01/2004:

Passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo
técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

 

Considerando o exposto acima, questionamos “A Carteira de trabalho é suficiente para o enquadramento por categoria profissional de atividade especial?”

A RESPOSTA É: SIM

Para atividades realizadas até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade mediante a apresentação apenas Carteira de Trabalho ou da Carteira Profissional,
desde que a função seja idêntica às categorias profissionais listadas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como no Anexo III da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022.

Além disso, se as anotações na Carteira Profissional forem insuficientes, é possível complementar com informações adicionais, como formulários para reconhecimento de atividade especial. Em casos de extinção da empresa, pode ser necessária uma Justificação Administrativa
(JA).

Conclusão:

O enquadramento por categoria profissional é um método para reconhecer a atividade especial para aposentadoria especial ou conversão em tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição. Até 28/04/1995, essa prática era aceita, e a carteira de trabalho
era suficiente para comprovar a atividade especial, desde que a função estivesse listada nos decretos da época.

Após essa data, as exigências aumentaram, e outros documentos passaram a ser necessários, portanto, consultar um especialista em direito previdenciário pode ser uma estratégia inteligente ao lidar com essas questões.

 

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