Pílulas Jurídicas

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência

30/10/2024
Por Dra. Lucineia Martins Rodrigues
Dra. Lucineia Martins Rodrigues

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Você sabia que desde 10/11/2013 existe uma lei que confere à pessoa com deficiência o direito a concessão de uma aposentadoria com o tempo de contribuição e idade mínima reduzidas para acesso ao benefício? 

É isto mesmo! 

A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que pode ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo com: 

• 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, com deficiência grave; 

• 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, com deficiência moderada; e 

• 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, com deficiência leve  Ou 

• 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, com deficiência grave; 

• 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, com deficiência moderada; e 

• 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, com deficiência leve. 

Além disto, esta lei prevê também que, independentemente do grau da deficiência, e desde que cumprido tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, é devida a aposentadoria por idade:              

• aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 

• aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. 

Vale dizer que além da vantagem de se aposentar com tempo de contribuição e idade menores do que o normalmente exigido, esta modalidade de aposentadoria possui uma forma de cálculo mais benéfica e que possibilita a percepção de uma renda mensal maior do que a aposentadoria convencional.   Super bacana, não é mesmo? 

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