Quando um casal se separa e dessa união há filhos, a guarda dos menores é o que mais acarreta disputa.
Quando não há consenso dos pais em relação sobre quem ficará com a guarda dos filhos, o juiz decide entre os dois e fará essa escolha por meio do princípio do melhor interesse da criança. Quem tiver a melhor condição, terá a guarda. Essa “condição” envolve aspectos afetivos, emocionais, financeiros, dentre outros.
Quais são os tipos de guardas existentes?
GUARDA UNILATERAL é aquela na qual um genitor tem a guarda exclusiva do filho, estando prevista no artigo 1.583 do Código Civil. Quem detém a guarda tem a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança.
Apesar de parecer uma guarda que favorece apenas um dos genitores, isso não é verdade. Os direitos do genitor que não possui a guarda dos filhos são claros: direito de saber como está a situação do filho, conviver com ele em horários de visita e também possui o direito de requerer informações e/ou prestações de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e à educação de seus filhos.
Já a GUARDA ALTERNADA funciona como o nome diz, a guarda é alternada entre os genitores. Nesse tipo de guarda, ambos os pais têm direito de tomar decisões sobre a vida dos filhos no momento em que estes estão sob a sua companhia.
Quanto à convivência, esta é dividida igualmente, alternando-se a residência base entre os domicílios do pai e da mãe. Quanto ao exercício de guarda e de responsabilização, os genitores participam de forma também alternada, ou seja, o genitor que está com o filho é responsável por todas as decisões tomadas, bem como as consequências dessas ações. Esse tipo de guarda não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que vai de encontro com o princípio do melhor interesse da criança, sendo considerado prejudicial para a saúde emocional delas por diversos fatores, dentro os quais se destaca principalmente a falta de referência que é tão importante na infância e adolescência.
Por fim, temos a GUARDA COMPARTILHADA, onde a guarda é exercida pelos genitores em conjunto, na medida que o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho. Neste tipo de guarda, a criança sempre terá uma residência base com um dos genitores, sendo as visitas estipuladas em dias determinados ou de forma livre, de acordo com cada caso em particular. Ainda, sempre haverá o pagamento de alimentos em favor do menor por aquele genitor que não detém a residência base da criança. É importante deixar claro, que independente de a guarda ser compartilhada, nunca haverá a dispensa de pagamento de pensão alimentícia.
Qual o tipo de guarda temos com mais frequência no país?
Desde 2014, a lei prevê que a guarda compartilhada deve ter a preferência. A regra do sistema jurídico é de que, se há possibilidade de guarda compartilhada, então o juiz deverá decidir por ela.
A justificativa é o bem-estar da criança, uma vez que é muito mais proveitoso quando a guarda é compartilhada, haja vista que os pais podem tomar decisões em conjunto, evitando conflitos maiores. Além disso, ambos os genitores conseguem acompanhar e auxiliar de perto no desenvolvimento dos filhos.
Contudo, se um dos pais não tem condição de exercer a guarda por alguma razão, então a guarda poderá ser unilateral.
Guarda compartilhada: preciso pagar pensão?
Conforme já vimos, a guarda compartilhada, nada mais é do que o compartilhamento de responsabilidades dos pais sobre os filhos, muito diferente da guarda alternada, que não é aplicada no Brasil.
Sendo assim, não adianta pensar que um pedido de guarda compartilhada irá isentar o pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos.
Vale lembrar que o direito da criança de receber pensão alimentícia é um direito indisponível e irrenunciável, ou seja, nem mesmo através de acordo entre os pais poderá haver isenção, ficando aqui algo a ser observado pelas mães, que muitas vezes para evitar desgastes com o pai da criança, abre mão da pensão; ou a mãe possui condição financeira suficiente para criação do filho e também opta por não requerer/exigir a pensão. Esses são só alguns exemplos ... seja qual for o motivo, a pensão é da criança, é um direito dela e ninguém tem o direito de renunciá-la, de não exigi-la!
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