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MUDANÇAS RECENTES QUANTO A DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS EXTRAJUDICAL COM MENORES

MUDANÇAS RECENTES QUANTO A DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS EXTRAJUDICAL COM MENORES

17/09/2024
Por Dra. Viviane Delgado
Dra. Viviane Delgado

Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 20/08.
A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres.

Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito, ou seja, o menor deverá permanecer em condomínio com os demais herdeiros na totalidade dos bens, respeitando a sua quota parte, o que não enxergo com bons olhos, sob a visão patrimonial.

Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP) – ainda sob normatização. Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

As varas de família estão sobrecarregadas, sem dizer que em quase todos os casos envolvem liminares, antecipações de tutelas cabíveis aos casos, contudo impossíveis de aplicação, vez o volume de processos com situações similares.

A norma aprovada altera a Resolução do CNJ 35/2007.

Caso tenha alguma dúvida, contate a nossa equipe. Será uma satisfação atende-lo(a).

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