Pílulas Jurídicas

O que é o contrato de namoro?

O que é o contrato de namoro?

19/06/2024
Por Dra. Viviane Delgado
Dra. Viviane Delgado


Trago hoje um tema que que tem relação com o mês dos namorados e as últimas notícias de reconhecimento de tal contrato pelos nossos tribunais.

O namoro em si, é realizado através da vontade dos apaixonados em ficarem juntinhos, assim, caso seja da vontade dos dois, independentemente de sexo, crença, raça ou cor é possível realizar um contrato.

O contrato de namoro visa o afastamento da vontade de constituir família com a união estável, bem como, compartilhar bens e obrigações.

É uma forma de reforçar a proteção patrimonial individual dos apaixonados, neste caso, a realização do contrato de namoro afasta qualquer possibilidade de se confundir o namoro com uma união estável, mesmo que os apaixonados optem por morar juntos.

Assim, em caso de término de namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens e herança.

O contrato de namoro em si, é uma forma de reforçar que no momento trata-se apenas de um namoro, onde o casal não possui direito ao patrimônio um do outro, bem como, não possuem obrigações em caso de término.

Ah, é importante frisar que o contrato de namoro é uma escritura pública, e, deve ser lavrado perante o Tabelião de Notas, podendo inclusive acrescentar cláusulas de acordo com a vontade do casal, podendo ser casal heterossexual ou homossexual, prevalecendo as mesmas regras sem qualquer distinção.

Não há formalidades específicas e obrigatórias, é uma escritura pública, com a declaração de vontade, espontânea e livre de vícios dos apaixonados.

O casal deve ser maior e ter total capacidade civil.

Deve conter prazo determinado, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo.

Os apaixonados devem estar de acordo com as cláusulas contratuais, e devem o fazer de livre e espontânea vontade.

Caso o casal opte por constituir matrimônio, ou união estável, prevalecerá as regras do casamento e/ou união estável, e não mais as cláusulas do contrato de namoro.

O casal deverá estipular um prazo de duração do contrato, podendo ser revogado a qualquer tempo através da lavratura de um instrumento distrato ou dissolução, caso o namoro termine. Se convencionado por escritura pública, dessa forma deve ser distratada.

No mais, a renovação não é automática, e o contrato não é vitalício, assim, caso o casal queira, após o término do prazo estipulado, poderão renovar o contrato.

Mas porque fazer um contrato de namoro?
Por ser uma escritura pública lavrada por Tabelião de Notas possui fé pública, assim é um meio de prova eficaz de que a união trata-se apenas de um namoro, e não um casamento ou união estável, bem como, protege o patrimônio do casal para que não seja atingido pela união estável, não sendo possível partilhar bens, solicitação de pensão e herança. Evita litígios futuros.

O contrato de namoro somente terá validade se for realizado através de escritura pública, de forma escrita e lavrado por um Tabelião de Notas, no entanto, poderá ser realizado por Advogado e levado a registro.

O contrato de namoro não é obrigatório. Somente será realizado se for do interesse do casal, e, de comum acordo com as cláusulas que estipularem. Na maioria das vezes existe uma preocupação patrimonial a ser preservada, logo, a orientação é para que seja realizado mesmo.

Se de alguma forma isso faz sentido para você, entre em contato conosco que teremos a satisfação de lhe atender.

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